Lei estabelece medidas de prevenção à violência e reforço da segurança nas escolas em MT

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O Governo de Mato Grosso sancionou a Lei nº 13.459, que institui a Política Estadual Permanente de Segurança, Prevenção e Proteção no Ambiente Escolar. A norma, aprovada pela Assembleia Legislativa em 23 de junho de 2026 e publicada no Diário Oficial, estabelece diretrizes, objetivos, instrumentos e mecanismos de governança voltados à promoção da segurança nas unidades de ensino da rede estadual.

A legislação tem como objetivos assegurar um ambiente escolar seguro, prevenir a violência, proteger a integridade física, psíquica e moral de estudantes, professores e demais integrantes da comunidade escolar, promover a cultura de paz e fortalecer a atuação integrada dos órgãos públicos.

Entre os princípios da política estão a proteção integral de crianças e adolescentes, a dignidade da pessoa humana, a prevenção da violência, a integração entre diferentes setores governamentais, a proporcionalidade das medidas de segurança e a proteção dos dados pessoais.

A lei também estabelece a articulação entre as áreas de educação, segurança pública, saúde e assistência social, além de incentivar a participação da comunidade escolar nas ações preventivas.

O texto prevê ainda a priorização de escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade, o monitoramento contínuo das ações, a capacitação permanente dos profissionais e a adoção gradual de medidas de segurança, sempre com respeito aos direitos fundamentais.

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Conforme a legislação, o Poder Público deverá desenvolver programas de prevenção à violência escolar, mediação de conflitos, práticas restaurativas, combate ao bullying e ao cyberbullying, além de ações voltadas à educação para a convivência pacífica.

As instituições de ensino deverão elaborar um Plano de Segurança Escolar, com protocolos de prevenção, procedimentos para resposta a emergências, estratégias de proteção da comunidade escolar e ações permanentes de conscientização.

A lei também prevê a implantação progressiva de sistemas de videomonitoramento nas unidades escolares. Os equipamentos deverão ser utilizados exclusivamente para fins de segurança, com respeito à privacidade, proibição de instalação em locais íntimos e observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Além disso, cada unidade escolar deverá contar, de forma gradativa, com dispositivos de alerta emergencial, incluindo botão de pânico, que poderão ser integrados aos sistemas de segurança pública para agilizar o atendimento em situações de risco.

A implementação da política dependerá do atendimento a requisitos como a disponibilidade orçamentária, a regulamentação pelo Poder Executivo e a definição de critérios para priorizar escolas situadas em regiões com maior vulnerabilidade social e índices mais elevados de violência.

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Fonte: ALMT – MT

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