Câmara aprova projeto que regulamenta funcionamento de cooperativas de seguro

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (28) projeto de lei que regulamenta o funcionamento de cooperativas de seguro e de grupos de proteção patrimonial mutualista. A matéria será enviada ao Senado.

De autoria do deputado [[Lucas Vergilio]], o Projeto de Lei Complementar (PLP) 519/18 foi aprovado com o texto formatado pelo deputado [[Vinicius Carvalho]].
Segundo o projeto, considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela destinada a garantir patrimônios de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados, com custos repartidos entre os participantes por meio de rateio.

Esse método é muito usado por taxistas que se associam para segurar seus automóveis sem precisar recorrer a seguradoras tradicionais.

Esses grupos contratam administradoras para gerenciar o dinheiro arrecadado dos participantes e proceder para pagar as garantias cobertas. A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que impliquem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas.

Já na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios vindos de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.

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Quando do pagamento da indenização pelo grupo de proteção mutualista, esse grupo ficará com os direitos e ações que caberiam ao participante buscar perante o autor do dano.

Caberá ao Conselho Nacional de Seguro Privado (CNSP) estabelecer normas para assegurar a solidez, a liquidez e o funcionamento regular desses grupos em patamares compatíveis e proporcionais aos riscos das operações.

Em relação às administradoras, a operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação ao patrimônio delas e de outros grupos.

Processo administrativo
Quanto ao processo administrativo de todas as seguradoras (empresas atuais, cooperativas ou de proteção mutualista), o substitutivo prevê seu início a partir de indícios da ocorrência de infração à norma legal (Decreto-Lei 73/66) ou a normas legais e regulamentares. Atualmente, o processo deve ter por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares.

O texto permite à Susep deixar de instaurar processo administrativo ou suspendê-lo em qualquer fase antes da decisão de primeira instância se o investigado assinar termo de compromisso.

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Para isso, o fiscalizado deverá parar a prática das irregularidades e de seus efeitos lesivos; corrigir essas ações e indenizar pelos prejuízos; e cumprir demais condições do termo, além de pagar contribuição pecuniária. A Susep tomará a decisão sobre a assinatura do termo de compromisso por meio do seu órgão colegiado.

Durante a vigência do termo, o processo administrativo será arquivado e os prazos de prescrição serão suspensos. Caso haja descumprimento, outro processo será instaurado para continuar a apuração das infrações e aplicar as sanções.

O termo de compromisso não significará confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, mas será considerado título executivo extrajudicial e seu cumprimento gerará efeitos exclusivamente na esfera de atuação da Susep.

Observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência, a Susep poderá não abrir processo administrativo sancionador se a lesão ao bem jurídico tutelado for considerada baixa, com a adoção de medidas de supervisão que julgar mais efetivas.

Fonte: Câmara dos Deputados

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