A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que muda a forma de venda do ouro, instituindo um sistema de rastreabilidade a cargo da Casa da Moeda do Brasil (CMB). A matéria será enviada ao Senado.
De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 3025/23 foi aprovado na forma de um substitutivo do deputado Marx Beltrão (PP-AL), segundo o qual são revogados todos os artigos da Lei 12.844/13 sobre transporte e comércio de ouro garimpado que permitiam inclusive a cooperativa ou pessoa física realizar uma primeira compra do ouro extraído.
Essa lei repetiu dispositivo, também revogado agora, que permanecia na legislação desde os tempos do garimpo de Serra Pelada sobre a compra por cooperativas ou associações de garimpeiros.
Acaba também a possibilidade de uso exclusivo de nota fiscal em papel para comprovar possível legalidade do ouro transportado em todo o território nacional.
Com a proibição de venda do ouro enquanto mercadoria pelo garimpeiro a outras pessoas, cooperativas ou associações, o projeto permite a venda apenas para as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Algumas se especializaram no comércio de ouro.
Dessa forma, o ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial até sua primeira venda a essas instituições quando vindo da extração por meio de lavra garimpeira.
Somente o titular da lavra ou mandatário constituído legalmente poderão realizar a transação e será proibida a subdelegação de poderes. O mandatário deverá ter seus dados inseridos no sistema de rastreamento.
Já o pagamento deverá ser feito em reais com crédito em conta de depósito ou em conta de pagamento.
As novas regras exigem ainda a emissão de nota fiscal emitida eletronicamente por sistema vinculado à Receita Federal.
Garimpo ilegal
Decisão de 2023, do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), já havia suspendido liminarmente dispositivo da lei que presumia ser de boa-fé a legalidade de ouro comprado por instituições financeiras autorizadas apenas com a declaração do vendedor sobre a origem legal.
A decisão foi referendada pelo pleno do Supremo ainda em 2023 e determinava ao Executivo a adoção de um novo marco regulatório de fiscalização do comércio de ouro.
A decisão se respaldou na explosão do garimpo ilegal em terras indígenas e em unidades de conservação do meio ambiente, onde a atividade é proibida. Dados do Setor de Perícias em Geologia (SEPGEO), da Polícia Federal, indicam a instauração de 1.527 inquéritos policiais entre 2021 e 2022 sobre garimpo ilegal em terra proibida.
Rastreamento
O texto de Beltrão cria uma sistemática de rastreabilidade do ouro, por meio da marcação física, “inequívoca e segura”, e registro de todas as transações ao longo da cadeia produtiva.
A partir da solução do relator, caberá exclusivamente à CMB a responsabilidade pelo desenvolvimento, implantação, manutenção preventiva e corretiva do sistema de rastreabilidade do ouro, incluída a marcação física.
A ideia é identificar a origem legítima e reprimir a extração e comercialização ilegal do ouro, mas também envolve dificuldades práticas de identificação do ouro na origem.
As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com atividades autorizadas de extração, tratamento, refino, beneficiamento, depósito, custódia, transporte, primeira compra e revenda de outro, inclusive para exportação, serão obrigadas a utilizar o sistema de rastreabilidade.
Quanto à marcação, a ser aplicada e gerida pela Casa da Moeda, o projeto define que ela terá dispositivos de segurança a fim de permitir a verificação de autenticidade no momento da aplicação e ao longo da cadeia produtiva por meio do uso de equipamentos de inspeção pelos órgãos de controle.
O novo sistema não excluirá as competências dos órgãos ambientais, fiscais e regulatórios ou mesmo as atividades de perícia ou de gerenciamento de bancos de dados de perfis auríferos de responsabilidade da Polícia Federal.
Dados inseridos
Como as instituições autorizadas pelo Banco Central a comercializar ouro serão as únicas que poderão comprar legalmente o minério dos garimpeiros autorizados, elas deverão registrar todas a compras de ouro realizadas, segundo regulamento, como:
- posto de atendimento, agência ou estabelecimento similar responsável pela compra;
- região aurífera produtora;
- número da permissão de lavra garimpeira de origem;
- massa de ouro bruto comprada e transacionada;
- dados de identificação do vendedor, como nome, CNPJ ou CPF, registro comercial, ou dados do representante do vendedor; e
- outras informações exigidas pela Agência Nacional de Mineração (ANM)
Taxa de serviço
Para custear a manutenção do sistema de rastreamento e o serviço de marcação física do ouro pela Casa da Moeda, o projeto cria a Taxa de Registro das Transações e de Marcação Física do Ouro (Touro).
Os contribuintes da taxa serão todas as pessoas físicas e jurídicas que estejam obrigadas a utilizar o sistema de rastreabilidade. A vigência da nova taxa deve seguir os princípios constitucionais de anualidade e noventena.
Com valor reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o projeto define dois valores: R$ 2,00 para emissão da Guia de Transporte e Custódia e Ouro e de R$ 5,00 por grama de ouro pela marcação física do metal.
O dinheiro será considerado receita vinculada no orçamento geral da União destinada à Casa da Moeda. Caberá à autarquia informar anualmente ao Poder Executivo dados relativos à operacionalização do sistema de rastreabilidade do ouro.
Com base nessas informações, o Executivo poderá reduzir ou restabelecer o valor das taxas ou diferenciá-las para grupos específicos de contribuintes.
Transporte
Quanto à prova de regularidade da posse e do transporte do ouro para qualquer destino, o texto prevê que ela será realizada com o registro das informações e com a marcação física.
A prova de regularidade se dará com a apresentação da guia de transporte até a primeira compra. Depois dessa primeira compra, dependerá da apresentação da mesma guia e da nota fiscal eletrônica da última transação, sem prejuízo de outras informações exigidas pela ANM ou órgãos ambientais.
Ao contrário do que ocorre hoje, em que o ouro com documentação irregular é apreendido, o substitutivo prevê, além da apreensão, também processo administrativo de perdimento na Receita Federal. Isso se deve à lógica de que o ouro fora do sistema de rastreabilidade é, por princípio, considerado ilegal.
A apreensão e perdimento ocorrerão se o ouro transportado ou sob custódia não tiver a documentação, incluindo registro no sistema de rastreamento e marcação física ou se estiver acompanhado de documentação fiscal irregular ou com informações incompletas ou falsas.
A ANM regulamentará a emissão dessa guia de transporte, que deverá conter vários dados sobre a identificação do vendedor e do comprador, estado e município de origem do ouro, massa (em gramas), teor de ouro (quilates), local de destino, dados do transportador e números de guias anteriores.
No caso da primeira venda do ouro, a guia deve conter o número da permissão de lavra, da licença ambiental e da origem do mercúrio utilizado.
O período de transporte deve ser especificado, devendo ser de um máximo de 30 dias da data de emissão.
Sistema financeiro
A agência terá ainda de regulamentar o uso do sistema de rastreamento a fim de que seja possível registrar informações cadastrais dos outorgados (para extração garimpeira ou ouro); registrar as compras realizadas pelas instituições autorizadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional; gerenciar as informações das guias de transporte; disponibilizar informações em transparência ativa; e compartilhar dados e informações com a Receita Federal, o Banco Central, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e os órgãos de segurança pública.
Região aurífera
Segundo o substitutivo de Beltrão, o transporte do ouro da área de extração em lavra garimpeira até a instituição autorizada a comprá-lo deverá ocorrer exclusivamente dentro da circunscrição da região aurífera produtora.
Essa região é definida como aquela dos municípios localizados na região geográfica coberta pela província ou pelo distrito aurífero, conforme definido pela ANM com base em estudo do Serviço Geológico do Brasil.
O transporte para fora da região aurífera produtora antes da primeira compra sujeitará o infrator à apreensão e ao perdimento do ouro.
Gerenciamento de riscos
Das DTVMs, o PL 3025/23 exige a manutenção de estruturas de gerenciamento de riscos segundo regulamento do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essas estruturas deverão ser capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos advindos da compra de ouro.
Atualmente, as brechas da legislação desobrigam as instituições de qualquer verificação sobre a legalidade da origem do ouro ou da documentação emitida, que pode inclusive ser por meio de nota fiscal em papel. O relatório da Polícia Federal identifica que essa é uma técnica para “esquentar” o ouro de garimpo ilegal.
A estrutura exigida deverá ser capaz de realizar diligências para verificar a veracidade das informações fornecidas pelo vendedor, inclusive quanto à origem lícita do ouro comercializado; e de adotar medidas de prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” de bens e financiamento do terrorismo.
Quando identificada qualquer irregularidade na tentativa de venda de ouro, a instituição deverá informar à ANM, à Receita Federal e à delegacia competente para adoção das providências cabíveis.
As empresas compradoras deverão ainda guardar arquivos digitais por dez anos referentes aos documentos que comprovem as informações da venda do ouro, independentemente do valor da operação.
Esses documentos poderão ser solicitados a qualquer tempo pela Receita, pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Cargos estratégicos
Pessoas titulares de processos minerários ou que tenham recebido poderes para comercializar ouro em nome de titulares de direitos minerários não poderão exercer controle societário, participar do grupo de controle societário ou mesmo ocupar cargos de administração ou funções em órgãos estatutários ou contratuais de instituições que realizam a primeira compra de ouro.
Isso valerá ainda para cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
De igual forma, aqueles que tenham condenação penal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado não poderão atuar nesses cargos dessas instituições se a condenação for pelos seguintes crimes:
- organização criminosa;
- receptação qualificada de bens objeto de crime;
- extração, transporte ou comercialização de ouro sem título minerário ou sem licenciamento ambiental;
- “lavagem” de bens;
- grilagem;
- concussão (vantagem indevida exigida por funcionário público);
- corrupção ativa (oferecer vantagem indevida a funcionário público);
- corrupção passiva (aceitar promessa de vantagem indevida em razão do cargo);
- crimes contra a economia popular;
- crimes contra a fé pública de falsificação de documentos ou numerários;
- crimes contra a ordem tributária; ou
- apropriação indébita previdenciária (cobrar INSS do trabalhador e não repassar à Previdência) ou sonegar contribuição previdenciária;
No entanto, o texto concede um prazo de 60 dias a partir da publicação da futura lei para que as pessoas nessas situações de impedimento regularizem sua situação no caso de administradores, e de 120 dias, no caso de controladores.
Penalidades
O projeto reforça que a custódia, comercialização e transporte de ouro em desacordo com as novas regras sujeitará o infrator à responsabilização cível e criminal, além das penas definidas na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e no Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67).

Debates
Para o relator, deputado Marx Beltrão, as medidas previstas no projeto garantem maior efetividade na fiscalização e controle de atividades ligadas ao ouro, como a regra de que a primeira venda de ouro só pode ser feita pelo titular de lavra do minério e a primeira compra só pode ser realizada por instituições do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central.
Beltrão defendeu a necessidade de criar um sistema de rastreabilidade de todo o ouro produzido no país, pela marcação física e digital do metal e registro de todas as transações e de todos os envolvidos na cadeia produtiva.
“A marcação física será um requisito obrigatório para a prova de regularidade da posse e transporte de ouro e sua ausência ensejará a apreensão e perdimento do metal e o pagamento de multa, além de implicações penais”, disse.
Segundo Beltrão, o projeto combate a lavagem de dinheiro, o “esquentamento” do ouro (legalização fraudulenta de ouro extraído ilegalmente), o desmatamento e o crime organizado.
O deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE) afirmou que a proposta cria mecanismos para melhorar a produção do ouro e garantem a segurança para ele não ser usado de maneira ilegal. “Vamos rastrear, porque o que acontecia e acontece é muita fraude, lavagem de dinheiro, ilegalidade na exploração, uso de contaminantes em comunidades indígenas”, disse.
Para o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), vice-líder do PL, o texto possui problemas sérios como a restrição de compra de ouro apenas por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM). “Faremos por lei um cartel. Só existem três DTVMs que compram ouro no Pará, fechadas por compra de ouro ilegal, com donos presos. Ou seja, o ouro do Pará sai todo por fora, pela Venezuela”, afirmou.
Casa da Moeda
O deputado Kim Kataguiri (MISSÃO-SP) classificou como “reserva de mercado” deixar a Casa da Moeda como responsável pela operacionalização do sistema de rastreabilidade do ouro. “Não vejo nenhum sentido de a gente não abrir isso em um processo licitatório para empresa que tiver maior capacidade de prestar esse serviço, pelo menor preço e maior qualidade, com a mesma fiscalização e mesmo controle”, afirmou.
O deputado Gilson Marques (Novo-SC) criticou o que considerou como “burocratização” do processo de compra do ouro pela necessidade de marcação física e digital do metal.
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados




























